quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Câmara extingue multa de 10% sobre saldo do FGTS

A Comissão de Finanças e Tributação aprovou na última quarta-feira (16) proposta que extingue a contribuição social devida pelo empregador em caso de despedida sem justa causa.
O pagamento, que representa 10% sobre o valor dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devidos durante a vigência do contrato de trabalho, era acrescido das remunerações aplicáveis aos saldos das contas. A liberação do pagamento vale a partir de janeiro de 2010.
De acordo com a Agência Câmara, a contribuição foi criada em 2001 para pagar parte das despesas do governo com a ressarcimento aos trabalhadores pelas perdas nas contas do FGTS causadas pelos planos econômicos Verão e Collor 1, datados respectivamente de 1989 e 1990.
O texto aprovado pela Comissão de Finanças foi o substitutivo do relator, deputado Armando Monteiro (PTB-PE), que também é presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI). O projeto original, do deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP) - Projeto de Lei Complementar 378/06 -, fixa em cinco anos o prazo de vigência da contribuição, prazo que terminaria em outubro de 2006. O projeto não diz o que será feito com as contribuições pagas depois disso.
O texto, que já foi aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, ainda precisa ser votado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário da Câmara. Os próximos passos são apreciação no Senado e eventual sanção presidencial.
“Estamos inaugurando o processo de redução dos encargos trabalhistas”, proclamou Neto. O projeto não tem qualquer ligação com a multa de 40% devida ao trabalhador despedido sem justa causa, que continua mantida, conforme fizeram questão de lembrar deputados da comissão no debate de quase uma hora sobre a proposta.
Nos debates na CFT, lembrou ele que, como a reforma tributária ainda não foi votada e, em conseqüência, a redução de 20% para 14% na contribuição patronal à Previdência Social, prevista no projeto da reforma, o fim da contribuição adicional “é uma excelente oportunidade para se dar início à diminuição dos encargos trabalhistas”.

terça-feira, 22 de setembro de 2009

22 de setembro – DIA DO CONTADOR




Decreto nº 9295 de 1946, regulamentou esta nobre e impar profissão que é a linguagem universal das ciências empresariais.
Data esta escolhida como a de comemoração do Dia do Contador por ser ela a mesma dedicada ao padroeiro da profissão, São Matheus, um apóstolo que antes de se dedicar à evangelização exercia a atividade de publicano (cobrador de rendimentos públicos, uma categoria de gente rica que arrematava em leilão o direito à cobrança dos impostos nas diversas províncias romanas).
No Brasil, a seleção da data marca também a criação, em 1945, do curso de ciências contábeis na Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG, através do decreto nº 7988.
Estou no quarto ano e com muita satisfação no ano da copa do mundo 2010 já estarei com o título de Bacharel em Ciências Contábeis – CONTADOR – e preparado para as normas contábeis internacionais, pois a carreira de Contador passa por uma grande transformação, com a publicação da Lei 11.638/07, da conversão das práticas contábeis brasileiras às internacionais “Vivemos o Glamour Profissional”. Quando escuto dizer que ajudamos o empresário em suas tomadas de decisões, fico feliz.. pois nós profissionais contábeis oriundos da academia sempre estamos preparados para Setores Públicos, Privados e Pessoas, nossos saberes ocupam uma logística completa para estes três segmentos.
Hoje sabemos que as nossas perspectivas, vão muito além da prática autônoma, o mercado de trabalho para o profissional das ciências contábeis é um dos mais procurados. É notório que nós contabilistas somos a terceira profissão mais almejada e procurada e que estamos no dia a dia de tudo que está acontecendo e o que vai acontecer. Quando vemos que neste dia também é comemorado o dia “Mundial sem Carro”, cujo objetivo principal é ajudar a natureza, poluindo menos, aí estamos nós também com a responsabilidade Socioambiental: pois quando se trata do meio ambiente, a Contabilidade Ambiental nos proporciona conhecimentos de uma ótima gestão ambiental. O homem que utiliza os recursos naturais de acordo com suas necessidades de subsistência, busca também mensurar e controlar além das demonstrações contábeis tradicionais, Balanços e Demonstração de Resultados Ambientais que evidenciam as reais dimensões em termos econômicos e sociais e de que forma podem afetar o patrimônio e as operações da empresa, bem como a comunidade. Me lembro da disciplina Teoria da Contabilidade, quando estudei a evolução da ciência contábil: primeiro a CONTABILIDADE DO MUNDO ANTIGO - período que se inicia com as primeiras civilizações e vai até 1202 da Era Cristã, quando apareceu o Liber Abaci , da autoria Leonardo Fibonaci, o Pisano depois a CONTABILIDADE DO MUNDO MEDIEVAL - período que vai de 1202 da Era Cristã até 1494, quando apareceu o Tratactus de Computis et Scripturis (Contabilidade por Partidas Dobradas) de Frei Luca Paciolo, publicado em 1494, enfatizando que à teoria contábil do débito e do crédito corresponde à teoria dos números positivos e negativos, obra que contribuiu para inserir a contabilidade entre os ramos do conhecimento humano e no terceiro momento a CONTABILIDADE DO MUNDO MODERNO - período que vai de 1494 até 1840, com o aparecimento da Obra "La Contabilità Applicatta alle Amministrazioni Private e Pubbliche" , da autoria de Franscesco Villa, premiada pelo governo da Áustria. Obra marcante na história da Contabilidade. CONTABILIDADE DO MUNDO CIENTÍFICO - período que se inicia em 1840 e continua até os dias de hoje. Ao encerrar, friso que a contabilidade é tão antiga quanto a própria civilização e está ligada às primeiras manifestações humanas da necessidade social de proteção à posse e de perpetuação e interpretação dos fatos ocorridos, por isso é uma ciência à serviço do desenvolvimento.

sexta-feira, 18 de setembro de 2009

• Câmara extingue multa de 10% sobre saldo do FGTS

A Comissão de Finanças e Tributação aprovou na última quarta-feira (16) proposta que extingue a contribuição social devida pelo empregador em caso de despedida sem justa causa.
O pagamento, que representa 10% sobre o valor dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devidos durante a vigência do contrato de trabalho, era acrescido das remunerações aplicáveis aos saldos das contas. A liberação do pagamento vale a partir de janeiro de 2010.
De acordo com a Agência Câmara, a contribuição foi criada em 2001 para pagar parte das despesas do governo com a ressarcimento aos trabalhadores pelas perdas nas contas do FGTS causadas pelos planos econômicos Verão e Collor 1, datados respectivamente de 1989 e 1990.
O texto aprovado pela Comissão de Finanças foi o substitutivo do relator, deputado Armando Monteiro (PTB-PE), que também é presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI). O projeto original, do deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP) - Projeto de Lei Complementar 378/06 -, fixa em cinco anos o prazo de vigência da contribuição, prazo que terminaria em outubro de 2006. O projeto não diz o que será feito com as contribuições pagas depois disso.
O texto, que já foi aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, ainda precisa ser votado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário da Câmara. Os próximos passos são apreciação no Senado e eventual sanção presidencial.
“Estamos inaugurando o processo de redução dos encargos trabalhistas”, proclamou Neto. O projeto não tem qualquer ligação com a multa de 40% devida ao trabalhador despedido sem justa causa, que continua mantida, conforme fizeram questão de lembrar deputados da comissão no debate de quase uma hora sobre a proposta.
Nos debates na CFT, lembrou ele que, como a reforma tributária ainda não foi votada e, em conseqüência, a redução de 20% para 14% na contribuição patronal à Previdência Social, prevista no projeto da reforma, o fim da contribuição adicional “é uma excelente oportunidade para se dar início à diminuição dos encargos trabalhistas”.

• Empresa que ficar cinco anos sem registro será considerada inativa.

Em decisão terminativa, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou proposta pela qual é considerada inativa a empresa que ficar cinco anos sem registro na junta comercial. O texto aprovado prevê que o empresário ou a sociedade que não proceder a qualquer registro no período de cinco anos consecutivos deverá comunicar à junta comercial que deseja manter-se em funcionamento. As normas definidas nesta quarta-feira (16) são resultado de projeto da senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO) com emendas do relator, senador Antonio Carlos Júnior (DEM-BA).
A legislação em vigor (Lei nº 8.934/94) estabelece que a firma ou sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à junta comercial que deseja manter-se em funcionamento. O projeto pretendia reduzir esse prazo para cinco anos consecutivos. Lúcia Vânia cita, como documentos passíveis de arquivamento, autenticação dos livros, alterações societárias, realização de assembleias e renovação dos dirigentes.
O relator, entretanto, optou por estabelecer que a empresa que ficar sem registro por cinco anos será declarada inativa. Antonio Carlos Júnior afirmou que o prazo de cinco anos sem arquivamento "não necessariamente sugere inatividade do empresário ou da sociedade, uma vez que é perfeitamente possível e razoável que, após a constituição da sociedade, esta opere sem promover qualquer dos atos passíveis de arquivamento (...)".
O senador entende que é mais adequado considerar inativa a empresa que se mantém cinco anos sem registro, "uma vez que, nesse caso, haveria um indício relevante de inatividade, já que nenhuma escrituração teria sido apresentada à Junta Comercial para autenticação no prazo estabelecido, o que não é usual em empresas regulares e em funcionamento."
Ao justificar o projeto, Lúcia Vânia afirmou considerar o prazo de dez anos excessivo, por entender que o procedimento de baixa das empresas é muito burocrático e de alto custo e que a obrigatoriedade de apresentação de elevado número de declarações, pela empresa inativa e pelos sócios, provoca acúmulo desnecessário de informações no banco de dados da Receita Federal do Brasil.

quinta-feira, 17 de setembro de 2009

• Fazenda quer inviabilizar ampliação do Simples

O Ministério da Fazenda, em especial a Receita Federal, já começou a se movimentar para impedir que se transforme o projeto em lei.
A proposta, que ainda precisa ser aprovada pelo plenário do Senado e – se acolhida – pela Câmara dos Deputados, atende a uma antiga reivindicação de diversas categorias profissionais até hoje impedidas de participar do Simples. A proibição cria situações esdrúxulas. Uma loja ou uma joalheria de elevado faturamento, desde que ele não passe de R$ 2,4 milhões ao ano, pode estar no Simples. Uma modesta sociedade de vários profissionais de nível superior – como médicos, jornalistas, advogados, psicólogos e vários outros – não podem, ainda que seu faturamento seja infinitamente menor.
17/09/2009
A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado aprovou nesta terça-feira (15), por unanimidade, proposta que pode garantir o acesso de novas atividades de prestação de Serviços ao regime tributário denominado Simples Nacional. Pelo projeto (PLS 467/08-Complementar), da senadora Ideli Salvatti (PT-SC), o regime simplificado poderá ser utilizado por, entre outros setores, pessoas jurídicas do ramo da advocacia, engenheira e arquitetura, jornalismo e publicidade.
A matéria determina que poderão aderir ao Simples Nacional as pequenas e micro empresas que atuam nas seguintes áreas:

1. Administração ou locação de imóveis;
2. Medicina;
3. Medicina veterinária;
4. Odontologia;
5. Psicologia, psicanálise, terapias ocupacionais, fonoaudiologia e clínicas de nutrição;
6. Fisioterapia;
7. Advocacia;
8. Serviços de comissária, despachantes e tradutores;
9. Arquitetura, engenharia, agronomia, desenho, medição, testes;
10. Corretagem de seguros;
11. Representação comercial;
12. Perícia, leilão e avaliação;
13. Auditoria e consultoria;
14. Jornalismo e publicidade.

terça-feira, 15 de setembro de 2009

• FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP) GOVERNO DEFINE NOVA METODOLOGIA DE CÁLCULO

INFOTRAB nº 10 – Setembro de 2009
Foi publicado, no DOU de 10/09/09, o Decreto nº 6.957, de 09/09/09, que altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048/99, no tocante à aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP.
O Decreto 6.957/09 definiu a nova metodologia do FAP, que será utilizado a partir de janeiro de 2010 para calcular as alíquotas da tarifação individual por empresa do Seguro Acidente.
Criado pela Lei nº 10.666/2003 e regulamentado pelo Decreto 6.042/2007, o FAP é um mecanismo para aumentar ou diminuir as alíquotas de contribuição das empresas ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), dependendo do grau de risco de cada uma delas.
Ele será aplicado sobre a alíquota de 1, 2 ou 3%, paga pelas empresas a título de seguro de acidente do trabalho, de acordo com seu ramo de atividade.
Cada empresa deverá verificar o seu grau de risco em relação à atividade econômica a que pertence, e também fazer o cálculo da alíquota ao seguro acidente.
Cabe salientar que o Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, quanto à nova redação dada ao Anexo V do Regulamento da Previdência Social (Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco), a partir do primeiro dia do mês de janeiro de 2010, mantidas até essa data as contribuições devidas na forma da legislação precedente.
Segundo informações do Ministério da Previdência, até o dia 30 de setembro será divulgado no seu site a situação de cada empresa em relação à atividade econômica a que pertence, com o FAP correspondente, para cálculo do novo valor do Seguro de Acidente, devido a partir de janeiro de 2010.
O Decreto nº 6.957/09 poderá ser consultado no link abaixo:

terça-feira, 8 de setembro de 2009

• Programa Empresa Cidadã e o Simples Nacional (Prorrogação da Licença Maternidade)

Através da Lei nº 11.770 de 2008, é instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal. Sendo que, a prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade.Também será garantida, na mesma proporção à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
Destaca-se que durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social. No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata a referida lei, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, em caso de descumprimento a empregada perderá o direito à prorrogação.
Vale frisar que a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.
Em face do exposto, indaga-se se o benefício é aplicável às empregadas das microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional.
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Parágrafo único do art. 5º
"Art. 5º - Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas enquadradas no regime do lucro presumido e às optantes pelo Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES."
Razões do veto
"A medida cria uma modalidade de dedução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ sem qualquer limite, alcançado, além das empresas tributadas com base no lucro real, as empresas optantes pelo lucro presumido, e as inscritas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
Para as empresas que optam pela apuração do IRPJ com base no lucro presumido, a apuração do lucro é realizada por meio da aplicação de um percentual de presunção sobre a receita bruta auferida, dependendo da natureza das atividades das empresas, as quais, geralmente, não mantêm controles contábeis precisos, segundo a Receita Federal do Brasil. Assim, o proposto no parágrafo único prejudicaria a essência do benefício garantido a essas empresas, além de dificultar a fiscalização por parte da Receita Federal do Brasil.
Como o Simples Nacional engloba o pagamento de vários tributos, inclusive estaduais e municipais, mediante aplicação de uma única alíquota por faixa de receita bruta, o modelo proposto torna-se inexeqüível do ponto de vista operacional. Cria-se sério complicador para segregar a parcela relativa ao imposto de renda, para dele subtrair o salário pago no período de ampliação da licença." (grifo nosso)
Portanto, verifica-se que as microempresas ou empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional, estão excluídas das disposições previstas na lei que instituiu o denominado Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade, ou seja, as empregadas em tais empresas não podem requerer a prorrogação mencionada. Bem como, aquelas que trabalham em empresas que optam pela apuração do IRPJ com base no lucro presumido.

Perguntas e Respostas sobre o assunto: http://veja.abril.com.br/idade/exclusivo/perguntas_respostas/licenca-maternidade/index.shtml

• Receita consulta ao 4º lote de restituição do IRPF

A Receita Federal do Brasil abre nesta terça-feira, 8 de setembro, a partir das 9 horas, consulta ao lote multiexercício do Imposto de Renda Pessoa Física 2009 e residual de 2008.
Para o exercício de 2009, serão creditadas restituições para um total de 376.500 contribuintes que declararam imposto a restituir, totalizando um montante de R$ 386.488.928,03, já acrescidos da taxa selic de 4,01 % (período de maio a setembro/2009). Desse montante, 15.088 contribuintes foram priorizados conforme a Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), totalizando R$ 33.220.994,93.
Com relação ao lote residual do exercício de 2008, serão creditadas restituições para um total de 5.391 contribuintes que declararam imposto a restituir, totalizando um montante de R$ 13.511.071,97, já atualizados pela taxa selic de 16,08 %, (período de maio de 2008 a setembro de 2009).
Estão contemplados nesse lote de restituição todos os contribuintes de melhor idade que não possuem pendências nas respectivas declarações.
O valor estará disponível para saque na rede bancária a partir de 15 de setembro de 2009.
Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte deverá acessar a página da Receita na Internet (www.receita.fazenda.gov.br)  ou ligar para o Receitafone 146.
Caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do BB ou ligar para a Central de Atendimento através do telefone 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (deficientes auditivos), para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.

• ABANDONO DE EMPREGO - Elementos caracterizadores

Para caracterizar o abandono, a ausência do empregado terá de ser injustificada, ou seja, não deve existir motivo que possa justificar o seu afastamento do serviço. A ausência nessas condições identifica o elemento material desta justa causa.
Uma outra característica que se apresenta é o elemento psicológico, isto é, a intenção, o ânimo do empregado de não mais voltar ao trabalho.
Apesar da essencialidade do elemento material (faltas injustificadas), a legislação trabalhista não estabelece o tempo em que o empregado deve permanecer afastado do serviço.Entretanto, a jurisprudência trabalhista firmou o entendimento de que a ausência injustificada por período superior a 30 dias gera a presunção de abandono de emprego, conforme se observa na Súmula TST nº 32.
Embora o referido prazo de 30 dias tenha sido estabelecido em função da cessação do benefício previdenciário, a doutrina e a jurisprudência têm utilizado tal período em todas as hipóteses em que o empregado injustificadamente deixa de comparecer ao serviço, aplicação por analogia ao disposto no art. 474 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual a suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos acarreta a rescisão injusta do contrato de trabalho.
Cumpre notar, inclusive, que, apesar do interregno de 30 dias, há circunstâncias de fato que tornam evidente a intenção do empregado de não mais voltar ao emprego antes mesmo que se complete o referido prazo. É o caso do empregado que, faltando ao serviço durante uma semana, procura colocação em outra empresa e, no horário em que normalmente deveria estar trabalhando para o primeiro empregador, presta serviços para um segundo.
Nesta hipótese, observa-se a inequívoca intenção do empregado de não mais trabalhar na empresa anterior. Tal manifestação, para fins de caracterização do abandono de emprego, apresenta-se das mais variadas formas.
Resumidamente, podemos destacar os seguintes elementos caracterizadores desta justa causa:
a) intenção manifesta do empregado de não mais prestar serviços;
b) afastamento sem justificativa e sem qualquer comunicação ao empregador;
c) período em que o empregado permanece ausente do emprego;
d) providências da empresa que notifiquem o empregado para comparecer ao trabalho.

• Optantes pelo Simples estão isentas da retenção de 11% de contribuição previdenciária sobre a fatura de serviços

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, conforme o rito do recurso repetitivo, processo que questionava a isenção da retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço pelas empresas optantes pelo Simples - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
A Seção, seguindo o voto do relator, ministro Teori Albino Zavascki, firmou a tese de que o sistema de arrecadação destinado aos optantes do Simples não é compatível com o regime de substituição tributária imposto pelo artigo 31 da Lei n. 8.212/91, que constitui “nova sistemática de recolhimento” daquela mesma contribuição destinada à seguridade social.
“A retenção, pelo tomador de serviços, de contribuição sobre o mesmo título e com a mesma finalidade, na forma imposta pelo artigo 31 da Lei 8.212/91 e no percentual de 11%, implica suspensão do benefício de pagamento unificado destinado às pequenas e microempresas”, afirmou o relator.
No caso, a Fazenda Nacional recorreu ao STJ após decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reconheceu que as empresas optantes pelo Simples não estão sujeitas à retenção de 11% de contribuição previdenciária sobre a fatura de serviços, prevista no artigo 31 da Lei n. 8.212/91.
Ao contrário da decisão, a Fazenda sustentou que as empresas optantes pelo Simples não estão isentas da contribuição sobre a folha de salários para o INSS, pois do percentual total recolhido sobre o seu faturamento mensal há uma correspondência percentual em relação aos vários tributos englobados no pagamento único, concluindo que há compatibilidade entre a sistemática de recolhimento das contribuições sociais pela Lei n. 9.711/98 e o Simples.
A Primeira Seção destacou, ainda, que a Lei n. 9.317/96 instituiu tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte, simplificando o cumprimento de suas obrigações administrativas, tributárias e previdenciárias mediante opção pelo Simples. Por esse regime de arrecadação, é efetuado um pagamento único relativo a vários tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre a qual incide uma alíquota única, ficando a empresa dispensada do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.

• Medida beneficia empresas do Simples

Receita Federal esclarece que débitos antigos de microempresas podem entrar no 'Refis da Crise'.
Empresas enquadradas no Supersimples, com dívidas tributárias federais anteriores à adesão ao regime simplificado de tributação - em vigor desde julho de 2007 -, poderão parcelar esses valores por meio do "Refis da Crise". O esclarecimento foi realizado pela própria Receita Federal, por meio de uma orientação publicada no site do órgão. A medida trouxe alívio para empresas que participam do programa e estão passando por dificuldades, pois até agora a possibilidade não estava clara.
A portaria conjunta da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que em julho deste ano regulamentou o Refis da Crise, não deixou explícita essa exceção, sendo clara apenas quanto à vedação das empresas do Supersimples no parcelamento. Na época em que a Portaria nº 6 foi publicada, muitas empresas nessa situação chegaram a preparar ações judiciais para pedir a inclusão no programa. Diante dessa orientação, porém, não precisarão mais buscar a Justiça. No entanto, ainda que a Receita tenha feito esse esclarecimento, a possibilidade não resolve a situação das empresas que estão endividadas no próprio Supersimples e também das dívidas remanescentes de um programa de parcelamento oferecido em 2006 especificamente para o setor.
Ainda assim, a possibilidade de parcelar tributos devidos no passado deve dar fôlego para grande parte das empresas enquadradas no Supersimples, avalia o gerente do Sebrae Nacional, Bruno Quick. Já as que possuem dívidas no próprio Supersimples, devem ter apenas valores pontuais não quitados, por no máximo alguns meses, segundo ele. "Excluir a possibilidade de parcelar essas dívidas com o Refis da Crise é contrariar a própria condição dada pelo governo em promover um tratamento tributário diferenciado para essas empresas”, afirma.
A não-inclusão de dívidas geradas no Supersimples no Refis da Crise, segundo o advogado Leonardo Mazzillo, do WFaria Advocacia, "prejudica consideravelmente o pequeno empresário que mais precisa de apoio ". Como resultado disso, o advogado já estuda entrar com uma ação para um restaurante no bairro da Vila Olímpia, em São Paulo, que gostaria de parcelar suas dívidas no Supersimples. A alegação principal será que a Portaria nº 6 extrapolou seus limites ao vedar a participação das empresas enquadradas no Supersimples. Segundo ele, isso não estava previsto na Lei nº 11.941, que instituiu o parcelamento.
Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), não haveria como admitir a participação dessas empresas para quitar débitos gerados no Supersimples porque não é possível fazer a separação das dívidas, pois a partir de julho de 2007, quando entrou em vigor a Lei Complementar nº 123, de 2006, houve a unificação do pagamento de todos os tributos de todas as esferas do governo para as empresas do Supersimples. No entanto, para Mazzillo, isso não seria uma justificativa plausível porque o artigo 1º da lei que regulamenta o parcelamento, trata de todos os débitos com a Receita Federal não importando qual o destinatário final do tributo. Por isso, além de pedir o reconhecimento do direito da empresa no Supersimples em participar no Refis, ele também deve pleitear que seja englobado o total dos impostos não recolhidos.
O advogado Eduardo B. Kiralyhegy, Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, acredita que é possível pleitear a inclusão das dívidas relacionadas apenas a impostos federais. A ideia é primeiro derrubar a exclusão para que depois a Receita tenha que encontrar uma forma de incluir essa modificação no sistema do Supersimples. Como precedente, ele cita o caso de empresas franqueadas aos Correios que conseguiram na Justiça o direito de não recolher o ISS. Essas empresas estão no Supersimples, segundo ele, e a partir do momento que essas decisões se tornaram definitivas, a Receita criou um código novo no sistema para que elas pudessem pagar os impostos pelo sistema unificado com a exclusão do ISS.

• Sped: mais 54 setores são obrigados a emitir NF-e

Confira a lista das novas atividades obrigadas a emitir nota fiscal eletrônica.
Desta forma, a emissão de notas no modelo 1 ou 1-A fica vetada, conforme determinação da Receita Federal.
Descontinuidade das atividades há 12 meses e operação delas fora do estabelecimento são exceções que permitem emissão por modelo antigo.
A partir desta terça-feira (1º) mais 54 segmentos estão obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), um dos três pilares do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Desta forma, a emissão de notas no modelo 1 ou 1-A fica vetada, conforme determinação da Receita Federal.
As duas únicas situações que dão margem para a utilização do modelo antigo são: a descontinuidade das atividades referidas há pelo menos 12 meses ou a operação delas fora do estabelecimento - desde que os documentos fiscais de remessa e retorno sejam NF-e.
Confira abaixo a relação com todos os setores que devem se adequar ao sistema eletrônico a partir desta terça:


• fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;


• fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;


• fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;


• fabricantes de alimentos para animais;


• fabricantes de papel;


• fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;


• fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;


• fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;


• fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios;


• fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;


• estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;


• estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;


• fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;


• fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;


• fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação;


• fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;


• fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo;


• fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;


• fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;


• fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, peças e acessórios;


• estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;


• atacadistas de café em grão;


• atacadistas de café torrado, moído e solúvel;


• produtores de café torrado e moído, aromatizado;


• fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;


• fabricantes de defensivos agrícolas;


• fabricantes de adubos e fertilizantes;


• fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;


• fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;


• fabricantes de medicamentos para uso veterinário;


• fabricantes de produtos farmoquímicos;


• atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;


• fabricantes e atacadistas de laticínios;


• fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;


• fabricantes de tubos de aço sem costura;


• fabricantes de tubos de aço com costura;


• fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre;


• fabricantes de artefatos estampados de metal;


• fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;


• fabricantes de cronômetros e relógios;


• fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;


• fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;


• fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;


• fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial;


• serrarias com desdobramento de madeira;


• fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;


• fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;


• fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha;


• fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;


• atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios;


• concessionários de veículos novos;


• fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;


• tecelagem de fios de fibras têxteis;


• preparação e fiação de fibras têxteis.


A Receita Federal publicou em sua página na internet que a estratégia de implantação nacional é que os demais contribuintes se interessem pela NF-e e optem pelo modelo voluntariamente, em qualquer que seja seu porte.

• PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS

Foi publicado no “Minas Gerais” de hoje, dia 28 de agosto de 2009, o Decreto nº 45.157, de 27 de agosto de 2009, o qual, observando o disposto nos Convênios ICMS nº: 158/08, 06/09, 52/09, 54/09, 58/09, 62/09 e 69/09 altera alguns dispositivos do RICMS, senão vejamos:
Incorpora ao RICMS a prorrogação até 31 de dezembro de 2009, com efeitos a partir do dia 1º de agosto de 2009, dos seguintes benefícios fiscais:
→ as isenções previstas nos itens 1, 2, 4, 8, 10, 11, 17, 23, 31, 32, 33, 35, 42, 44, 45, 69, 74, 84, 84.2, 85, 95, 98 a 104, 106, 112, 115, 122, 124 alíneas “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, 129, 130, 133, “b”, 134, 135, 137, 138, 144, 153 154, 155 e 159, da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002;
→ as isenções previstas no Decreto nº 43.827/04 - isenção do ICMS nas operações com mercadorias destinadas ao “Programa Luz no Campo” ou ao “Programa de Energia Elétrica ao Noroeste Mineiro adquiridas pela CEMIG.
→ as isenções previstas nos itens 1 a 134 da Parte 15 do Anexo I, que trata das operações com os fármacos e medicamentos ali relacionados, e classificados segundo a sua NBM/SH, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual ou Municipal e as sua Fundações.
Ressaltamos que o item 28 “d” do Anexo I do RICMS/02 teve sua prorrogação fixada até o dia 30/04/2011, com efeitos a partir de 28 de julho de 2009.
O Decreto em tela também traz alterações em disposições específicas relacionadas às operações com diesel, biodiesel, B100 e o produto resultante de sua mistura.

• Registro Eletrônico de Ponto – Utilização

De acordo com disposto na CLT , art. 74 , para os estabelecimentos com mais de 10 trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
Sobre o assunto, foi expedida a Portaria MTE nº 1510/2009 , disciplinando o Registro Eletrônico de Ponto (REP) e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP).
O SREP é o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinado à anotação, por meio eletrônico, da entrada e saída dos trabalhadores das empresas e que deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação a qual desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:
a) restrições de horário à marcação do ponto;
b) marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual;
c) exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
d) existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.
O REP, cuja utilização será obrigatória após 12 meses contados de 25.08.2009 (data de publicação da Portaria MTE nº 1.510/2009 , é o equipamento de automação utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.
O empregador usuário do SREP deverá se cadastrar no MTE via Internet, informando seus dados, equipamentos e softwares utilizados, observando-se que o empregador só poderá utilizar o SREP se possuir os atestados emitidos pelos fabricantes dos equipamentos e programas utilizados.
Para a utilização de SREP é obrigatório o uso do REP, no local da prestação do serviço, vedados outros meios de registro.
Observa-se que o empregador deverá disponibilizar meios para a emissão obrigatória de documento impresso para o empregado acompanhar, a cada marcação, o controle de sua jornada de trabalho, no momento de qualquer marcação de ponto.
Consolidação das Leis do Trabalho , art. 74 ; e Portaria MTE nº 1.510/2009 , arts. 1º , 2º , 3º e 11.
Clique aqui para acessar a CLT: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm
Clique aqui para acessar a Portaria MTE: http://www.mte.gov.br/legislacao/portarias/2009/p_20090821_1510.pdf

• Mais produtos recolhemICMS/ST em agosto e setembro

A partir de 1º de agosto, o regime de Substituição Tributária nas operações interestaduais começa a valer para 14 setores da produção, alcançando 435 produtos, dos quais 100 são novos. Os protocolos foram firmados entre os estados de Minas Gerais e de São Paulo e regulamentados pelo Decreto 45.138, publicado no “MG” de 21 de julho.
Outros protocolos semelhantes foram assinados com o Rio de Janeiro e o Rio Grande do Sul. No caso do RJ e por sua solicitação, foi publicado no Diário Oficial da União, de 03/08/2009, despacho do secretário-executivo do Confaz, informando que a aplicação dos Protocolos ICMS 57/09 a 62/09, naquele Estado, será a partir de 1º de setembro. No entanto, para Minas Gerais, mantém-se a data original, com vigência dos citados protocolos a partir de 1º de agosto.
Texto na íntegra no site: http://www.fazenda.mg.gov.br/index.jsp

• PORTARIA SUTRI Nº 47, DE 27 DE AGOSTO DE 2009

Fixa valores para a apuração do ICMS devido na
entrada de farinha de trigo ou mistura pré-preparada
de farinha de trigo no estabelecimento de contribuinte.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no parágrafo 1º do art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido na entrada no estabelecimento de contribuinte, inclusive de microempresa e de empresa de pequeno porte, que adquirir ou receber farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo, em operação interna ou interestadual ou decorrente de importação do exterior, na forma prevista no art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, o contribuinte deverá adotar os seguintes preços:
1 Farinha de trigo, em embalagem de até 5 (cinco) quilos R$ 1,30
2 Farinha de trigo em embalagem superior a 5 (cinco) quilos R$ 1,12
3 Mistura pré-preparada de farinha de trigo R$ 1,14
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria SUTRI nº 24, de 28 de agosto de 2008.

Tabela de INSS vigente a partir de 07/2011

Salário de contribuição (R$) .........Alíquota INSS (%)

Até 1.107,52.....................................................8,00%
De 1.107,53 até 1.845,87..................................9,00%
De 1.845,88 até 3.691,74................................11,00%
Portaria MF/MPS 407/2011

TABELA DE SALÁRIO FAMÍLIA VIGENTE DESDE 07/2011

Salário até R$ 573,91.......................................R$ 29,43
Salário de R$ 573,92 até R$ 862,60.................R$ 20,74

Salário acima de R$ 862,61.............................R$ 0,00
Portaria MF/MPS 407/2011

SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE DESDE 03/2011

A Lei 12.382 de 25 de fevereiro de 2011 - DOU de 28.02.2011 instituiu o novo valor do Salário Mínimo a partir de 03/2011 - R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais).
Salário mínimo para 01 e 02/2011 = R$ 540,00

ALÍQUOTAS DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE 2011

Faixa de rendimento................Alíquota.........Dedução

Até R$ 1.566,61.......................... .....0%................0,00
De R$ 1.566,62 a R$ 2.347,85.........7,5%........R$ 117,49
De R$ 2.347,86 a R$ 3.130,51..........15%........R$ 293,58
De R$ 3.130,52 a R$ 3.911,63........22,5%.......R$ 528,37
Acima de R$ 3.911,63....................27,5%......R$ 723,95


Parcela a deduzir por dependente = R$ 157,47
Medida Provisória 528 de 25 de março de 2011


SEGURO DESEMPREGO - Quantidade de Parcelas

A assistência financeira é concedida em no máximo cinco parcelas, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, conforme a seguinte relação:

* 03 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos trinta e seis meses;

* 04 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses;

* 05 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.

Período aquisitivo é o limite de tempo que estabelece a carência para recebimento do benefício. Assim, a partir da data da última dispensa que habilitar o trabalhador a receber o Seguro-Desemprego, deve-se contar os dezesseis meses que compõem o período aquisitivo.