Para caracterizar o abandono, a ausência do empregado terá de ser injustificada, ou seja, não deve existir motivo que possa justificar o seu afastamento do serviço. A ausência nessas condições identifica o elemento material desta justa causa.
Uma outra característica que se apresenta é o elemento psicológico, isto é, a intenção, o ânimo do empregado de não mais voltar ao trabalho.
Apesar da essencialidade do elemento material (faltas injustificadas), a legislação trabalhista não estabelece o tempo em que o empregado deve permanecer afastado do serviço.Entretanto, a jurisprudência trabalhista firmou o entendimento de que a ausência injustificada por período superior a 30 dias gera a presunção de abandono de emprego, conforme se observa na Súmula TST nº 32.
Embora o referido prazo de 30 dias tenha sido estabelecido em função da cessação do benefício previdenciário, a doutrina e a jurisprudência têm utilizado tal período em todas as hipóteses em que o empregado injustificadamente deixa de comparecer ao serviço, aplicação por analogia ao disposto no art. 474 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual a suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos acarreta a rescisão injusta do contrato de trabalho.
Cumpre notar, inclusive, que, apesar do interregno de 30 dias, há circunstâncias de fato que tornam evidente a intenção do empregado de não mais voltar ao emprego antes mesmo que se complete o referido prazo. É o caso do empregado que, faltando ao serviço durante uma semana, procura colocação em outra empresa e, no horário em que normalmente deveria estar trabalhando para o primeiro empregador, presta serviços para um segundo.
Nesta hipótese, observa-se a inequívoca intenção do empregado de não mais trabalhar na empresa anterior. Tal manifestação, para fins de caracterização do abandono de emprego, apresenta-se das mais variadas formas.
Resumidamente, podemos destacar os seguintes elementos caracterizadores desta justa causa:
a) intenção manifesta do empregado de não mais prestar serviços;
b) afastamento sem justificativa e sem qualquer comunicação ao empregador;
c) período em que o empregado permanece ausente do emprego;
d) providências da empresa que notifiquem o empregado para comparecer ao trabalho.
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