quinta-feira, 29 de outubro de 2009

OBRIGATORIEDADE DO PONTO ELETRÔNICO - Portaria MTE 1510/ 2009

O volume de questionamentos e controvérsias nas Juntas Conciliatórias e nas ações fiscais, acerca da exatidão do controle do ponto eletrônico, motivou uma tese elaborada pelos Magistrados do Trabalho, seguida de uma ação investigatória do Ministério Público do Trabalho junto aos principais fabricantes de equipamentos e softwares de ponto em todo o Brasil, permitindo uma coleta geral de informações e levantando subsídios para o Ministério do Trabalho e Emprego regulamentar, através da Portaria 1510 publicada em 21/08/2009, a utilização da tecnologia da informática no controle da freqüência dos empregados, agora denominada de SREP – SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO.

Pela portaria, o SREP registrará fielmente as marcações efetuadas pelos empregados, não sendo permitida qualquer ação que a desvirtue, como: restrição de horário para a marcação; marcação automática do ponto com base em horários predeterminados ou contratual; exigência do sistema para sobrejornada ou de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.Condições que entraram em vigor na data da publicação da Portaria.
O equipamento a ser utilizado para o registro das marcações recebeu a denominação de REP – Registrador Eletrônico de Ponto com a determinação de características fiscais, tendo o mercado o prazo de 12 meses para a sua adoção. Tempo supostamente necessário para: o desenvolvimento da tecnologia, a fabricação, a certificação, a homologação, a integração com os softwares de processamento, o treinamento das equipes de campo de todo o Brasil, a adequação administrativa dos empregadores e a definitiva implantação...

O REP deverá permanecer no local da prestação do serviço; apresentará horas, minutos e segundos, dispondo de “no break” com autonomia para funcionamento sem energia elétrica; bobina de papel com durabilidade da impressão por 5 anos; MRP – Memória Permanente de Registro de Ponto onde os dados não possam ser apagados ou alterados; MT – Memória de Trabalho, para armazenamento dos dados necessários à operação; porta fiscal para pronta captura dos dados armazenados na MRP pelo Auditor Fiscal, não dependendo da conexão com qualquer outro equipamento externo para a marcação do ponto, atividade interrompida durante a carga ou leitura dos dados armazenados; receberá a identificação do trabalhador, registrará a marcação com data, hora e número seqüencial do registro na MRP, imprimindo um comprovante para o trabalhador a cada registro.

A Memória de Trabalho (MT) de cada REP terá dados específicos do empregador , local da prestação do serviço e dados dos funcionários identificados pelo equipamento.
A Memória de Registro do Ponto terá, além dos dados do empregador e do empregado, o histórico das programações, acertos, inclusão e exclusão de dados, etc., gravados de forma permanente.
Além destes resumidos tópicos, o Registrador Eletrônico de Ponto será certificado por órgão competente e homologado no Ministério do Trabalho, possuindo características e dados complementares especificados na Portaria.
Os equipamentos atuais estão dentro da legalidade e permanecem com utilização normal até agosto de 2010, quando deverão ser atualizados.
Os softwares e rotinas de ponto deverão obedecer aos critérios da portaria a partir da sua publicação em 21/08/2009.

Porém, é importante ressalvar que a Portaria MTE 1510 não extingue as formas de controle de ponto convencionais como: ponto manual ou mecânico. Esse direito está previsto na CLT em seu art. 74, parágrafo 2º. A portaria apenas disciplina o uso do controle eletrônico de horário.

Veja a portaria na íntegra em:

sexta-feira, 2 de outubro de 2009

FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO – FAP

INFOTRAB nº 11 – Setembro de 2009
Comunicamos que já está disponível no endereço: http://www2.dataprev.gov.br/fap/fap.htm, o acesso para as empresas verificarem a sua situação em relação à atividade econômica a que pertence, com o FAP correspondente, para cálculo do novo valor do Seguro de Acidente, devido a partir de janeiro de 2010.
Criado pela Lei nº 10.666/2003 e regulamentado pelo Decreto 6.042/2007, o FAP é um mecanismo para aumentar ou diminuir as alíquotas de contribuição das empresas ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), dependendo do grau de risco de cada uma delas.
Ele será aplicado sobre a alíquota de 1, 2 ou 3%, paga pelas empresas a título de seguro de acidente do trabalho, de acordo com seu ramo de atividade.
A nova metodologia, porém, não trará qualquer alteração na contribuição das pequenas e microempresas, já que elas recolhem os tributos pelo sistema simplificado, o Simples Nacional.

Tabela de INSS vigente a partir de 07/2011

Salário de contribuição (R$) .........Alíquota INSS (%)

Até 1.107,52.....................................................8,00%
De 1.107,53 até 1.845,87..................................9,00%
De 1.845,88 até 3.691,74................................11,00%
Portaria MF/MPS 407/2011

TABELA DE SALÁRIO FAMÍLIA VIGENTE DESDE 07/2011

Salário até R$ 573,91.......................................R$ 29,43
Salário de R$ 573,92 até R$ 862,60.................R$ 20,74

Salário acima de R$ 862,61.............................R$ 0,00
Portaria MF/MPS 407/2011

SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE DESDE 03/2011

A Lei 12.382 de 25 de fevereiro de 2011 - DOU de 28.02.2011 instituiu o novo valor do Salário Mínimo a partir de 03/2011 - R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais).
Salário mínimo para 01 e 02/2011 = R$ 540,00

ALÍQUOTAS DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE 2011

Faixa de rendimento................Alíquota.........Dedução

Até R$ 1.566,61.......................... .....0%................0,00
De R$ 1.566,62 a R$ 2.347,85.........7,5%........R$ 117,49
De R$ 2.347,86 a R$ 3.130,51..........15%........R$ 293,58
De R$ 3.130,52 a R$ 3.911,63........22,5%.......R$ 528,37
Acima de R$ 3.911,63....................27,5%......R$ 723,95


Parcela a deduzir por dependente = R$ 157,47
Medida Provisória 528 de 25 de março de 2011


SEGURO DESEMPREGO - Quantidade de Parcelas

A assistência financeira é concedida em no máximo cinco parcelas, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, conforme a seguinte relação:

* 03 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos trinta e seis meses;

* 04 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses;

* 05 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.

Período aquisitivo é o limite de tempo que estabelece a carência para recebimento do benefício. Assim, a partir da data da última dispensa que habilitar o trabalhador a receber o Seguro-Desemprego, deve-se contar os dezesseis meses que compõem o período aquisitivo.