terça-feira, 15 de setembro de 2009

• FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP) GOVERNO DEFINE NOVA METODOLOGIA DE CÁLCULO

INFOTRAB nº 10 – Setembro de 2009
Foi publicado, no DOU de 10/09/09, o Decreto nº 6.957, de 09/09/09, que altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048/99, no tocante à aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP.
O Decreto 6.957/09 definiu a nova metodologia do FAP, que será utilizado a partir de janeiro de 2010 para calcular as alíquotas da tarifação individual por empresa do Seguro Acidente.
Criado pela Lei nº 10.666/2003 e regulamentado pelo Decreto 6.042/2007, o FAP é um mecanismo para aumentar ou diminuir as alíquotas de contribuição das empresas ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), dependendo do grau de risco de cada uma delas.
Ele será aplicado sobre a alíquota de 1, 2 ou 3%, paga pelas empresas a título de seguro de acidente do trabalho, de acordo com seu ramo de atividade.
Cada empresa deverá verificar o seu grau de risco em relação à atividade econômica a que pertence, e também fazer o cálculo da alíquota ao seguro acidente.
Cabe salientar que o Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, quanto à nova redação dada ao Anexo V do Regulamento da Previdência Social (Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco), a partir do primeiro dia do mês de janeiro de 2010, mantidas até essa data as contribuições devidas na forma da legislação precedente.
Segundo informações do Ministério da Previdência, até o dia 30 de setembro será divulgado no seu site a situação de cada empresa em relação à atividade econômica a que pertence, com o FAP correspondente, para cálculo do novo valor do Seguro de Acidente, devido a partir de janeiro de 2010.
O Decreto nº 6.957/09 poderá ser consultado no link abaixo:

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Tabela de INSS vigente a partir de 07/2011

Salário de contribuição (R$) .........Alíquota INSS (%)

Até 1.107,52.....................................................8,00%
De 1.107,53 até 1.845,87..................................9,00%
De 1.845,88 até 3.691,74................................11,00%
Portaria MF/MPS 407/2011

TABELA DE SALÁRIO FAMÍLIA VIGENTE DESDE 07/2011

Salário até R$ 573,91.......................................R$ 29,43
Salário de R$ 573,92 até R$ 862,60.................R$ 20,74

Salário acima de R$ 862,61.............................R$ 0,00
Portaria MF/MPS 407/2011

SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE DESDE 03/2011

A Lei 12.382 de 25 de fevereiro de 2011 - DOU de 28.02.2011 instituiu o novo valor do Salário Mínimo a partir de 03/2011 - R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais).
Salário mínimo para 01 e 02/2011 = R$ 540,00

ALÍQUOTAS DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE 2011

Faixa de rendimento................Alíquota.........Dedução

Até R$ 1.566,61.......................... .....0%................0,00
De R$ 1.566,62 a R$ 2.347,85.........7,5%........R$ 117,49
De R$ 2.347,86 a R$ 3.130,51..........15%........R$ 293,58
De R$ 3.130,52 a R$ 3.911,63........22,5%.......R$ 528,37
Acima de R$ 3.911,63....................27,5%......R$ 723,95


Parcela a deduzir por dependente = R$ 157,47
Medida Provisória 528 de 25 de março de 2011


SEGURO DESEMPREGO - Quantidade de Parcelas

A assistência financeira é concedida em no máximo cinco parcelas, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, conforme a seguinte relação:

* 03 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos trinta e seis meses;

* 04 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses;

* 05 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.

Período aquisitivo é o limite de tempo que estabelece a carência para recebimento do benefício. Assim, a partir da data da última dispensa que habilitar o trabalhador a receber o Seguro-Desemprego, deve-se contar os dezesseis meses que compõem o período aquisitivo.