Através da Lei nº 11.770 de 2008, é instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal. Sendo que, a prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade.Também será garantida, na mesma proporção à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
Destaca-se que durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social. No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata a referida lei, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, em caso de descumprimento a empregada perderá o direito à prorrogação.
Vale frisar que a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.
Em face do exposto, indaga-se se o benefício é aplicável às empregadas das microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional.
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Parágrafo único do art. 5º
"Art. 5º - Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas enquadradas no regime do lucro presumido e às optantes pelo Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES."
Razões do veto
"A medida cria uma modalidade de dedução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ sem qualquer limite, alcançado, além das empresas tributadas com base no lucro real, as empresas optantes pelo lucro presumido, e as inscritas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
Para as empresas que optam pela apuração do IRPJ com base no lucro presumido, a apuração do lucro é realizada por meio da aplicação de um percentual de presunção sobre a receita bruta auferida, dependendo da natureza das atividades das empresas, as quais, geralmente, não mantêm controles contábeis precisos, segundo a Receita Federal do Brasil. Assim, o proposto no parágrafo único prejudicaria a essência do benefício garantido a essas empresas, além de dificultar a fiscalização por parte da Receita Federal do Brasil.
Como o Simples Nacional engloba o pagamento de vários tributos, inclusive estaduais e municipais, mediante aplicação de uma única alíquota por faixa de receita bruta, o modelo proposto torna-se inexeqüível do ponto de vista operacional. Cria-se sério complicador para segregar a parcela relativa ao imposto de renda, para dele subtrair o salário pago no período de ampliação da licença." (grifo nosso)
Portanto, verifica-se que as microempresas ou empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional, estão excluídas das disposições previstas na lei que instituiu o denominado Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade, ou seja, as empregadas em tais empresas não podem requerer a prorrogação mencionada. Bem como, aquelas que trabalham em empresas que optam pela apuração do IRPJ com base no lucro presumido.
Perguntas e Respostas sobre o assunto: http://veja.abril.com.br/idade/exclusivo/perguntas_respostas/licenca-maternidade/index.shtml
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