De acordo com disposto na CLT , art. 74 , para os estabelecimentos com mais de 10 trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
Sobre o assunto, foi expedida a Portaria MTE nº 1510/2009 , disciplinando o Registro Eletrônico de Ponto (REP) e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP).
O SREP é o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinado à anotação, por meio eletrônico, da entrada e saída dos trabalhadores das empresas e que deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação a qual desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:
a) restrições de horário à marcação do ponto;
b) marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual;
c) exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
d) existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.
O REP, cuja utilização será obrigatória após 12 meses contados de 25.08.2009 (data de publicação da Portaria MTE nº 1.510/2009 , é o equipamento de automação utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.
O empregador usuário do SREP deverá se cadastrar no MTE via Internet, informando seus dados, equipamentos e softwares utilizados, observando-se que o empregador só poderá utilizar o SREP se possuir os atestados emitidos pelos fabricantes dos equipamentos e programas utilizados.
Para a utilização de SREP é obrigatório o uso do REP, no local da prestação do serviço, vedados outros meios de registro.
Observa-se que o empregador deverá disponibilizar meios para a emissão obrigatória de documento impresso para o empregado acompanhar, a cada marcação, o controle de sua jornada de trabalho, no momento de qualquer marcação de ponto.
Consolidação das Leis do Trabalho , art. 74 ; e Portaria MTE nº 1.510/2009 , arts. 1º , 2º , 3º e 11.
Clique aqui para acessar a CLT: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm
Clique aqui para acessar a Portaria MTE: http://www.mte.gov.br/legislacao/portarias/2009/p_20090821_1510.pdf
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