O volume de questionamentos e controvérsias nas Juntas Conciliatórias e nas ações fiscais, acerca da exatidão do controle do ponto eletrônico, motivou uma tese elaborada pelos Magistrados do Trabalho, seguida de uma ação investigatória do Ministério Público do Trabalho junto aos principais fabricantes de equipamentos e softwares de ponto em todo o Brasil, permitindo uma coleta geral de informações e levantando subsídios para o Ministério do Trabalho e Emprego regulamentar, através da Portaria 1510 publicada em 21/08/2009, a utilização da tecnologia da informática no controle da freqüência dos empregados, agora denominada de SREP – SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO.
Pela portaria, o SREP registrará fielmente as marcações efetuadas pelos empregados, não sendo permitida qualquer ação que a desvirtue, como: restrição de horário para a marcação; marcação automática do ponto com base em horários predeterminados ou contratual; exigência do sistema para sobrejornada ou de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.Condições que entraram em vigor na data da publicação da Portaria.
O equipamento a ser utilizado para o registro das marcações recebeu a denominação de REP – Registrador Eletrônico de Ponto com a determinação de características fiscais, tendo o mercado o prazo de 12 meses para a sua adoção. Tempo supostamente necessário para: o desenvolvimento da tecnologia, a fabricação, a certificação, a homologação, a integração com os softwares de processamento, o treinamento das equipes de campo de todo o Brasil, a adequação administrativa dos empregadores e a definitiva implantação...
O REP deverá permanecer no local da prestação do serviço; apresentará horas, minutos e segundos, dispondo de “no break” com autonomia para funcionamento sem energia elétrica; bobina de papel com durabilidade da impressão por 5 anos; MRP – Memória Permanente de Registro de Ponto onde os dados não possam ser apagados ou alterados; MT – Memória de Trabalho, para armazenamento dos dados necessários à operação; porta fiscal para pronta captura dos dados armazenados na MRP pelo Auditor Fiscal, não dependendo da conexão com qualquer outro equipamento externo para a marcação do ponto, atividade interrompida durante a carga ou leitura dos dados armazenados; receberá a identificação do trabalhador, registrará a marcação com data, hora e número seqüencial do registro na MRP, imprimindo um comprovante para o trabalhador a cada registro.
A Memória de Trabalho (MT) de cada REP terá dados específicos do empregador , local da prestação do serviço e dados dos funcionários identificados pelo equipamento.
O REP deverá permanecer no local da prestação do serviço; apresentará horas, minutos e segundos, dispondo de “no break” com autonomia para funcionamento sem energia elétrica; bobina de papel com durabilidade da impressão por 5 anos; MRP – Memória Permanente de Registro de Ponto onde os dados não possam ser apagados ou alterados; MT – Memória de Trabalho, para armazenamento dos dados necessários à operação; porta fiscal para pronta captura dos dados armazenados na MRP pelo Auditor Fiscal, não dependendo da conexão com qualquer outro equipamento externo para a marcação do ponto, atividade interrompida durante a carga ou leitura dos dados armazenados; receberá a identificação do trabalhador, registrará a marcação com data, hora e número seqüencial do registro na MRP, imprimindo um comprovante para o trabalhador a cada registro.
A Memória de Trabalho (MT) de cada REP terá dados específicos do empregador , local da prestação do serviço e dados dos funcionários identificados pelo equipamento.
A Memória de Registro do Ponto terá, além dos dados do empregador e do empregado, o histórico das programações, acertos, inclusão e exclusão de dados, etc., gravados de forma permanente.
Além destes resumidos tópicos, o Registrador Eletrônico de Ponto será certificado por órgão competente e homologado no Ministério do Trabalho, possuindo características e dados complementares especificados na Portaria.
Os equipamentos atuais estão dentro da legalidade e permanecem com utilização normal até agosto de 2010, quando deverão ser atualizados.
Os softwares e rotinas de ponto deverão obedecer aos critérios da portaria a partir da sua publicação em 21/08/2009.
Porém, é importante ressalvar que a Portaria MTE 1510 não extingue as formas de controle de ponto convencionais como: ponto manual ou mecânico. Esse direito está previsto na CLT em seu art. 74, parágrafo 2º. A portaria apenas disciplina o uso do controle eletrônico de horário.
Veja a portaria na íntegra em:
Sobre o Ponto Eletronico existe regra no intervalo de um dia para o outro? Exemplo trabalhei ate as 22:00 e retornei no outro expediente as 06:10, esta afirmacao é correta? Isto poderá acontecer no ponto do funcionario?
ResponderExcluirDavidson
Não. Não há regra específica para o controle do ponto Eletrônico. Aliás, a idéia é exatamente essa! Não permitir que funcionário e patrão alterem as informações de entrada e saída dos funcionários. Para cada funcionário o Ponto Eletrônico terá o horário de serviço gravado (Ex. 8:00 as 11:00 - 13:00 as 18:00) e a partir daí ele contará o que é ou não é hora extra.
ResponderExcluirGisele (contadora)